
Doutrinas
Manutenção de ex-empregados e aposentados em planos de saúde
Manutenção de ex-empregados e aposentados em planos de saúde
Há, atualmente, nas diversas esferas do Poder Judiciário, ações discutindo a obrigatoriedade de as empresas (Ex-empregadoras) manterem vinculados aos seus planos de saúde empregados que tenham sido demitidos ou que tenham se aposentado. O Poder Judiciário, muitas vezes por meio de decisões liminares, à míngua de quaisquer critérios e sob a justificativa do “Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Reconhecimento do Valor Social do Trabalho” (TST, RR-78/2008-014-05-00.5), tem assegurado o direito de ex-empregados e aposentados permanecerem por tempo indeterminado nos planos de saúde mantidos por seus ex-empregadores.
A repercussão negativa, para as empresas, fica por conta do aumento de seus índices de sinistralidade.
Deixando-se de lado, por ora, a discussão segundo a qual é dever do Estado prover a saúde de seus cidadãos (CF, art. 6º), passamos à análise desta matéria.
A Lei nº 9.656/98, nos artigos 30 e 31, estabelece objetivamente os critérios em que se dá a manutenção de ex-empregados e aposentados nos planos de saúde dos antigos Empregadores. Esses parâmetros, resumidamente, são:
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Ex-Empregados (art. 30)
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Aposentados (Art. 31)
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CONDIÇÃO
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Necessidade de que o empregado tenha contribuído com o plano durante a vigência do contrato de trabalho
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Necessidade de que o aposentado tenha contribuído com o plano pelo prazo mínimo de 10 anos
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PRAZO DE MANUTENÇÃO
NO PLANO
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Correspondente a 1/3 do tempo de permanência no plano, limitado a um mínimo de seis e máximo de 24 meses.
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Indeterminado.
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Caso a contribuição tenha ocorrido por prazo inferior a 10 anos, a manutenção se dará à razão de um ano para cada ano de contribuição.
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Obs.: A coparticipação do empregado, destinada única e exclusivamente a custear procedimentos, como fator de moderação, não é considerada contribuição para o fim acima
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Em que pese à existência de regras claras, objetivas e reconhecidamente autoaplicáveis (STJ – Resp nº 1.078.991), o Conselho de Saúde Complementar (Consu) editou, em 1999, duas Resoluções (nºs 20 e 21) que versam sobre a matéria.
As Resoluções, além de dispensáveis, uma vez que a matéria já foi regulamentada e o respectivo dispositivo é, como dito, autoaplicável, trouxeram inovações que extrapolaram as garantias asseguradas na própria Lei.
A Resolução nº 20/99 assegura aos ex-empregados (e, ainda, a seu critério) o direito à manutenção do plano por prazo indeterminado (lembre-se: a lei prevê o prazo máximo de 24 meses).
A Resolução nº 21/99, por sua vez, também assegura aos aposentados (a despeito do prazo mínimo de 10 anos de contribuição previsto na Lei) o direito à manutenção no plano por prazo indeterminado.
As empresas prejudicadas por decisões que extrapolam ou dão à Lei interpretação diversa daquela esperada devem buscar as medidas judiciais cabíveis a fim de resguardar seus direitos, uma vez que, em última análise, sobre elas recairá a conta.
* Carlos Eduardo Dantas Costa é advogado da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados – carloseduardo.dantas@peixotoecury.com.br
Atualizado em: 06/07/2010
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