
Doutrinas
Comentários Sobre o Decreto que Proíbe o Trabalho Doméstico de Menores
Comentários sobre o decreto que proíbe o trabalho doméstico de menores
Desde 12 de setembro de 2008, quando entrou em vigor o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que a aprovou a lista dos piores formas de trabalho infantis, ficou determinada na Lista TIP a proibição em todo o território nacional o trabalho doméstico aos menores de 18 (dezoito) anos.
Endente-se por trabalhador(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Nesta concepção esta à empregada doméstica propriamente dita, caseiro, motorista particular, guarda ou vigia de residência, enfermeira particular, marinheiro de barco particular, piloto de avião particular, dentre outros que prestem serviços no âmbito familiar.
Cabe ressaltar que antes do decreto era permitida a contratação de menores, desde que maiores de 16 (dezesseis) anos e com o devido registro na carteira de trabalho e previdência social - CTPS.
O Decreto elencou os prováveis riscos ocupacionais que os jovens que realizam trabalhos domésticos estão expostos, são eles: esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível. É de competência do Ministério do Trabalho fiscalizar e punir o empregador que contratar menor na condição de doméstico.
Importante frisar que o empregador doméstico poderá ser punido com pelo menos três sanções, a primeira diz respeito ao pagamento de todos os direitos trabalhistas do menor (férias, 13º salário e etc.), a segunda refere-se ao pagamento de multa e a terceira, poderá responder por crime no caso do Ministério Público do Trabalho denunciar por crime contra a organização do trabalho.
Outra questão é saber como fica aqueles menores que foram registrados anteriores a lei, o correto, infelizmente, e serem demitidos sumariamente sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador.
Do ponto de vista prático o Decreto tem dois efeitos, o primeiro tira o menor de condições muitas vezes desumanas de trabalho e o segundo coloca-o a mercê da criminalidade e das drogas, isto é claro se não houver medidas sociais adequadas.
Conclui-se que o trabalho doméstico é proibido a partir de 12 de setembro de 2008 para menores de 18 (dezoito) anos, devendo o empregador doméstico demitir o mesmo sem justa causa para não sofrer as sanções pertinentes ao agravo por parte do Ministério do Trabalho.
Atualizado em: 30/11/2008
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