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Consultoria

Ex-empregado que reclamou judicialmente contra a empresa (reclamatória trabalhista já encerrada) está solicitando administrativamente, a relação de salários de contribuição referente ao período de 1984 a dez/1992. É obrigação da empresa atendê-lo, ou pode deixar para ele se queixar na justiça, se for o caso?
Uma determinada PESSOA FISICA, empregada numa firma, com salário de contribuição ao INSS de R$ 2.462,81 e desconto de R$ 270,90, também é sócia de outra empresa. Nesta empresa que é sócia, sobre qual base que irá realizar os descontos de INSS para atingir o limite máximo e seus respectivos percentuais?
Tenho Escritório na cidade, onde presto serviços para vários produtores rurais, pago os devidos tributos a Prefeitura, álvara de licença, ISSQN, etc. Há vários anos trabalho para um agricultor, como uma espécie de gerente administrativo, onde tenho procuração, para admitir, demitir, acerto de contas, etc. Gostaria de saber se para fins previdenciários, se é legal eu me registrar no livro de registro de empregados da fazenda, com a função acima mencionada, por meio período, diário como funcionário, ao invés de um contrato de prestação de serviço?
Gostaria de saber sobre uma funcionária que durante um período foi registrada como Empregada Doméstica, e posteriormente, foi registrada como costureira, sendo ambas contribuições sobre 1 salário mínimo: - Para a funcionária começar a recolher como autônoma, ela deverá fazer alguma modificação no NIT? - Nestas condições a funcionária, poderá optar em contribuir com 11%?
O titular de uma empresa individual é sócio-gerente em outra empresa, este é obrigado a contribuir para o INSS nas duas empresas? Ou é opcional?
Somos um condomínio de trabalhadores rurais do corte de cana, e prestamos serviços a uma usina. No entanto, a mesma foi vendida, e o condomínio será extinto, pois os novos donos não querem trabalhar dessa forma e nem teriam como também. Um dos novos gerentes disse que a empresa compradora já tem uma outra empresa agrícola para registrar os empregados do corte. A empresa abrirá um filial no município da usina. Pois bem, é certo que no condomínio rural uma das vantagens é poder recolher a parte previdenciária dos empregados como funcionários de pessoa física, ou seja, paga-se na GPS apenas o valor descontado do empregado mais 2.7% de terceiros. A pergunta: Sendo a empresa rural de direito privado, jurídica, com CNPJ, como ficariam esses recolhimentos? O fato de os trabalhadores continuarem trabalhando em lavouras de cana, ou seja, são trabalhadores rurais, dá o direito da empresa agrícola pagar apenas os mesmo 2,7% + o que é descontado dos mesmos? Ou teria que pagar tambem os 20% da empresa mais acidente trabalho, etc?

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