
Consultoria
- A empregada doméstica faz jus a 30 dias de férias, ou apenas 20, bem como no caso de ultrapassar o período concessivo faz jus a dobra.
- Doméstica admitida em 01/06/07. No 1º período aquisitivo (01/06/07 a 31/05/08) às férias são normais. Dentro do 2º período (01/06/08 a 31/05/09) afastou-se por auxilio doença no dia 25/03/09 e retornou ao trabalho no dia 26/12/2010 (21 meses). Ela tem direito às férias proporcionais no período de 01/06/08 a 25/03/09? E no período seguinte?
- Gostaria de saber se posso pagar 15 dias de ferias em dinheiro e a empregada descansar 15 dias, assim fechando os 30 dias, ou como devo fazer dentro da lei.
- Em uma rescisão contratual de empregada doméstica, se a mesma tiver mais do que duas férias vencidas, temos que pagar em dobro na rescisão? Se sim, e se ela foi registrada como diarista (2 vezes por semana), mesmo assim tem direito ao pagamento em dobro?
- No segundo editorial da Folha de São Paulo deste domingo dia 25 de julho entitulado "Bondades domésticas", o artigo diz que as férias das empregadas pela norma vingente são de apenas vinte dias. No livro,editado pela Aprenda Fácil entitulado Direitos Trabalhistas da Empregadora e da Empregada Doméstica do ano de 2002 dos ilustres e sábios professores Antenor Pelegrino e Filho diz que as férias são de trinta dias. Com quem está a verdade? Por que desta discrepância?
- Minha empregada completou 12 meses, eu devo pagar as ferias referente 20 dias uteis, ou 30 dias corridos?
- Empregada doméstica que trabalha nas segundas e quintas é mensalista? Se for tem direito a quantos dias de férias? Como contar se ela trabalha só as segundas e quintas? Obs: Terça e sexta-feira trabalha para outra pessoa. - E.D. - Tupã/SP
- Minha ex-empregada se demitiu espontaneamente após 13 meses de serviços em minha residência em São Paulo, e trabalhava meio período, apenas às segundas, quartas e sextas-feiras, ganhando R$ 150,00 por mês. Nessa situação são devidas as férias? - E.C.P. - São Paulo/SP.










