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Consultoria

Se no holerite de um funcionário constar as 220h trabalhadas no mês ou seja,8h por dia, 44h semanais, já esta sendo paga a hora de almoco? Numa reclamacão trabalhista o funcionário diz que não parava de trabalhar para almoçar(o que é mentira). Devo especificar no holerite 7h/dia trabalhadas +1h/dia almoço, ou não, como faco? Já estou pagando a hora almoco (8h) ou não?
Gostaria de saber sobre o relógio de ponto para trabalhador rural. A Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade o PDC 2839/10, de autoria do Deputado Arnaldo Madeira (PSDB/SP), que “susta a Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 21 de agosto de 2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto”. A portaria nº 1.510 do MTE sofreu críticas severas tanto dos empregadores como dos trabalhadores. Portanto, ainda posso usar o relógio de ponto eletrônico sem o sistema de ticket e até quando?
Precisamos modernizar e evitar re-trabalho e maior segurança no controle de horário dos funcionários, para isso teremos que investir em instrumentos melhores. Na busca de tal equipamentos observei duas questões: 1 - Recebi informações de empresas que estão vendendo o novo Relógio Ponto (de acordo com a portaria do MTE n. 1510) que se a empresa tiver mais que um CNJP (estamos buscando mais inscrições por município) deverá ter mais que um relógio. NÃO ENTENDI. 2 - O vendedor do relógio disse que segundo a lei devemos em todos os lugares ter um relógio com capacidade para armazenar toda nossa folha. Consigo compreender isso para leitura do programa que será o receptor dastas informações, mas NÃO entendo esta exigência da lei. Isso significa que tenho que ter relógios em todas as unidades da empresa (ex.: um relógio para cada granja) para o total de funcionários que possuímos? Pretendo iniciar a adequação da lei e deste equipamento, mas de forma eficiente, otimizando o dia a dia.
Como produtor rural do setor canavieiro, meus funcionários (tratoristas de transbordo, operador de colhedeira e motorista de treminhão ou bitrem de cana) trabalhavam até agora no horario 12x36 conforme acordo coletivo. O ministério do trabalho proibiu o sindicato de fazer acordo coletivo com produtores nesse horário, e mandou avisar que se pegar alguém nesse horário vai haver multa pesada. Os funcionarios estão revoltados porque acham que nesse horario (12x36) eles descansam mais. Tem alguma lei que proíba isso?
Um engenheiro agronômo, lotado numa fazenda agricola, em se tratando de horario, pode fazer 08 horas diarias com 02 horas de intervalos numa mesma empresa? Ou não está de acordo com a Lei? Qual seria o horario conveniente numa mesma empresa? Seria jornada especial?
Na empresa usamos folha de ponto manual, por exemplo: funcionário assinou o ponto do dia 23/03 a 24/04/2011 do mês seguinte isso numa única folha. Gostaria de saber se existe algum critério pra folha de ponto em se tratando de dias do mês corrente ao posterior, se da forma que usamos está errada? Ou pode adotar desta forma ou se existe algo exclusivo da qual a lei exige.
Vou contratar alguns funcionarios (diaristas) p/ trabalho em minha propriedade, os quais deverão se deslocar da cidade até a fazenda p/ o trabalho, esse deslocamento será de em média 30 min/dia (ida e volta). pergunto:- Esse deslocamento deve ser considerado como hora in itinere, mesmo que esse veiculo de transporte seja de minha propriedade ? E se por ventura o empregador der um vale tranporte p/ cada funcionario ir e voltar do trabalho, esse tempo (ida e volta) tambem deve ser computado como hora in itinere ??
Tenho um empregado que está registrado como mensalista para 220 horas por mês.Quero saber se posso reduzir a jornada de trabalho deste empregado, para fazer um horário de segunda a sexta, das 08hrs:30min as 16hrs com 01hrs de intervalo para descanso e refeiçoes, e como ficaria a folha de pagamento deste empregado?
Em nossa suinocultura onde é considerada como área insalubre de grau médio 20% devidamente comprovada por um laudo técnico (LTCAT). Os empregados podem realizar horário extra além das 44 semanais, ou não devido a exposição aos agentes insalubre (Risco biológico).
Quem não trabalha no regime 12 x 36 e o vigia noturno que trabalha 7 horas ou mais, fazem jus ao intervalo para refeição e descanso?
Peço venia para complementar minha consulta anterior que versou sobre horas extras ou adicionais, e desta feitar formular a seguinte pergunta: Quando o Empregado assegura um valor salarial para um empregado contratado como comissionista, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal incide sobre todo o ganho do empregado (fixo + comissões) ou apenas sobre o valor acrescido em face das comissões? Seria correto calcular horas extras (cheia) sobre o valor/hora fixo e os adicionais sobre o valor/hora médio das comissões?
Como pagar, apurar o In Itinere - por hora, porcentagem a pagar aos nossos empregados pois nossa propriedade é rural sem transporte publico, mas temos transporte particular (O empregador paga mensal a um onibus deslocar estes que dá em média 30min na parte da manhã e 30 min a tarde).
É possível, já que a Lei 9.601/98 não se refere a "horas negativas", constar na cláusula do acordo coletivo sobre o banco de horas, que as "horas negativas" não compensadas no prazo de vigência do acordo (um ano), passem cumulativamente para compensação no próximo período (da renovação do acordo vigente)?
Alguns funcionários no meio da jornada de trabalho, acabam ficando totalmente osciosos em razão da chuva que acaba tornando impraticável a colheita das frutas que cultivamos. A minha pergunta é: nesse caso, posse encerrar o dia de trabalho desses funcionários, mandando-os embora para casa, e compensar essas horas com outras em outro dia de maior serviço? Não há perigo de ter de pagar horas extras?
Conforme o art. 244 CLT, onde o empregado permanece em sua propria casa aguardando um chamado, o pagamento de 1/3 do salário normal. Neste caso o colaborador fica o mês inteiro a disposição, por 1/3 do salário e mais as horas trabalhadas nos chamados? Como funciona o limite de 24 horas.
Estou preste a alterar o cargo de meu empregado, que fica a disposição aos meus chamados a serviço independente de horário para CARGO DE CONFIANÇA, quais os procedimentos/cuidados e normas a tomar antes desta alteração.
Nosso empregado vai morar na propriedade, e vai ficar a disposição depois do horario de trabalho e finais de semana. Que sugestão teriamos a este tipo de empregado em relação ao controle de ponto?
Qual é o tempo de intervalo entre o horário normal de um trabalhador rural e o inicio de horário extraordinário?
O gozo do intervalo para refeição e descanso no próprio local de trabalho traz alguma consequência para a empresa? E no caso do empregado rural que necessariamente goza de seu intervalo na própria lavoura?
Qual o direito do trabalhador, quanto a sua jornada de trabalho, horas extras, intrajornada, que acorda às 5 horas pra tirar leite e para 10 horas; volta a trabalhar às 14h e para as 19 horas?

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