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Consultoria

Em quais condições o empregador pode conceder férias dividindo-a em 2 períodos de 15 dias cada? No art. 134 parágrafo 1º da CLT, fala-se em casos excepcionais, mas o que caracteriza esses casos? Tenho um grupo de empregados que trabalham para um cliente que está solicitando (quase exigindo) que as férias sejam concedidas em blocos de 15 dias, para não haver descontinuidade do serviço. Esclareço que os empregados concordam com a divisão e não há nada sobre o assunto na Convenção Coletiva. - C.L.O. - São Paulo/SP
Ao pedir demissão de uma empresa, na qual trabalhei por 7 meses. No ato do acerto o encarregado do departamento de pessoal disse que eu não tinha direito de receber as férias proporcional de férias. Isto está correto? - I.C.S.B. - Curitiba/PR
Posso conceder 2 férias (60 dias) para um funcionário cujo período 01/07/2001 a 30/06/02 e outro 01/07/2002 a 30/06/2003, ou existe um intervalo mínimo para concessão entre um período e outro? - E.G. - Primavera do Leste/MT
Como se calcula as férias, sendo que o empregado quer vender 10 (dez) dias? Seu salário é de R$ 270,00. - I.B.F.M. - Resende/RJ
Fui registrada após 1 ano e 4 meses de minha admissão (que foi na verdade em 08/12/2000). Meu registro foi a partir de 01/04/2002, porém, gozei das férias nos períodos corretos (janeiro de 2002 e janeiro de 2003). Acontece que nas últimas férias, ficou faltando do montante que eu deveria receber R$ 489,00, sendo que só me avisaram que seria pago em abril de 2003. Isto é correto? Também gostaria de saber se minha carga horária é correta: segunda à sexta-feira: Das 9 hs às 18 Hs, Horário de almoço: Das 13 hs às 14:15hs, e aos sábados das 9:30 às 17hs, sem horário de almoço, apenas comemos um lanche na empresa, que é pago pelo patrão. P.F.G. Palmas/TO

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