
Consultoria
- Quando um funcionário entra de férias em março, ou seja, dia 02/03/2007. Entende-se que ele terá direito um dia de serviço, correto. Mas como fica o caso do desconto da contribuição sindical, que refere-se a um dia de serviço do trabalhador? Ou seja, ele não ganhará um dia de março?
- Esta é uma questão prova OAB cujo gabarito não consigo entender: para eles a opção correta é a A e para mim é a B Pessoa despedida sem justa causa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando somente o pagamento de férias, durante todo o pacto laboral de 12/05/1997 até 15/01/2002 JAMAIS as gozou ou as recebeu do seu empregador. Ação foi ajuizada em 22/03/2004 e a empresa arquiu a prescrição parcial: A) não prescreveu qualquer pretensão, de nenhum período B) estão somente prescritas as do período 1997/1998 Entendo que a opção ocrreta seria a B - de acordo com art. 149 CLT e art 7º, XXIX da CF/88.
- Quando o funcionário sai de férias 30 dias no mês que tem 31, ele tem direito de receber um dia? Pois uns alegam que sim e outros que não.
- Podemos descontar plano de saúde em recibo de férias no mês que o empregado estiver de ferias 30 dias já que não há outro recebimento no mês?
- Haveria impedimentos legais a antecipação, através de acordo coletivo com o Sindicato da Categoria, quer do abono de férias, quer do terço constitucional, em datas que não coincidem com o pagamento e gozo das férias? Ex.: Um funcionário que gozará e receberá as férias em agosto/07, receba em janeiro/07 o abono e/ou o terço constitucional referente as férias.
- Como proceder com os cálculos de férias de um funcionário, cujos os períodos aquisitivos são: 18/02/04 a 17/02/05 - 18/02/05 a 17/02/06. E conseqüentemente em 17/01/05, esse funcionário afastou-se por motivo de doença ficando até dia 31/01/06 (12 meses e 14 dias) retornando ao trabalho em 01/02/06. - Efetuando o pagamento das férias em 11/06, é devido ferias em dobro em algum período aquisitivo? Ou é caracterizado perda de direito dos dois períodos aquisitivos?
- O art. 473 diz sobre os dias em que o trabalhador poderá se ausentar do trabalho sem o desconto no salário. A minha dúvida é se são dias úteis ou somente consecutivos.
- Podem ser concedidas férias a um funcionário antes que tenha se passado 12 (doze) meses de sua admissão? Quais as consequências para a empresa se concedê-las?
- A empresa que trabalho, dentro do meu Departamento (ADM. COMERCIAL) é controlada a saída dos funcionarios para descanso das férias sendo apenas na época que é conveniente para o departamento, sendo que as férias foi assinado e pagos os direitos pela empresa. Pergunto: É correto o gerente impor esta situação? É considerado normal ou não? Posso entrar com um processo?
- Solicito a gentileza de que me ajudem no esclarecimento de algumas dúvidas a respeito de Férias Coletivas e as interpretações de ordem práticas da mesma: 1- Para os empregados que ingressaram na empresa e quando da concessão de férias coletivas, inicia-se um novo período aquisitivo, bem como para aqueles que mesmo com mais de um ano de casa, mas que ainda esta completando seu novo período aquisitivo e que na época de concessão das férias coletivas este novo período não estar completo, ou seja, 12/12 avos ou 30 dias de férias. A concessão das férias coletivas faz com que neste caso também se inicie um novo período aquisitivo? Seguindo ainda o disposto acima e sendo as férias coletivas de 21/12/2006 a 09/01/2007. Quem tiver com seu período aquisitivo a completar em 08/01/2007 e, portanto em 21/12/2006, não estava com o período completo, também se inicia um novo período, ou seja, 21/12/2006 a 20/12/2007. 2- Um funcionário que em 16/06/2006 completou seu período aquisitivo (30 dias) e já tirou 15 dias de férias. Em 21/12/2006 as férias coletivas serão de 20 dias, sendo que o mesmo terá direito a 15 dias somente, pois já tirou os 15 dias restantes. Sendo que 15 dias será como férias e os demais 05 dias será considerado como licença remunerada. Mas neste caso, inicia-se um novo período aquisitivo quando da concessão das férias coletivas. Pois quando da concessão este funcionário não tinha direito aos 30 dias devido já ter gozado 15 anteriormente. E ainda os 05 dias poderiam ser considerados com férias antecipadas do outro período, visto que já gozou 15 dias anteriormente. 3- Um outro funcionário teve completado seu período aquisitivo em 04/01/2006 e em 21/12/2006 terá férias coletivas de 20 dias e 10 de abono. Porem o termino dos 20 dias será no dia 09/01/2007 e seu período máximo para gozo terminaria em 04/01/2007. Estas férias vão dobrar e como evitar isto na pratica. Ou não será devido o dobro em função das férias serem coletivas. Ainda nesta situação temos um documento da empresa em que fora acordado entre os funcionários e a empresa uma programação de descansos de feriados (pontes) com férias, ou seja, durante o ano os funcionários descansarão 05 dias emendando feriados e as mesmas são descontadas das férias. As férias são de 20 dias (inclusive a remuneração), mas o descanso de fato será de 15 dias, pois retornam 05 dias antes por conta deste acordo, onde na época o sindicato foi consultado a respeito e concordou com esta programação de feriados e férias.
- O empregado que sai de férias e dez dias depois seu filho nasce, nesse caso a licença paternidade suspende as férias?
- A hora extra, paga exporadicamente, incide no cálculo das férias? Caso positivo, como deve ser feito o cálculo?
- Quanto as férias, esta deve ser gozada dentro do período concessivo ou pode ser concedida no último dia do período concessivo sem o pagamento em dobro?
- Como deve ficar uma rescisão de professor que entrou de férias em 01/07 e em 07/07 pediu demissão. Devo cancelar essas férias e constar na rescisão as férias e depois descontar como adiantamento de férias?
- Possuimos um plano empresarial de assistência médica para funcionários. Todo dia 12 vence a fatura, então pagamos e só no final do mês descontamos no HOLLERITH do funcionário. Porém, quando o funcionário entra em férias isso não é possível, já que quando volta ao trabalho não tem saldo de salário. É possível antecipar e descontar no próprio recibo de férias?
- Um empregado mensalista cuja jornada semanal trabalho é de 40 horas de segunda a sexta-feira, que tenha faltado em uma determinada semana durante 3 dias, terá descontado em seu pagamento quantos dias? Quatro dias (considerando somente o domingo como repouso) ou 5 dias (considerando sábado e domingo como repouso)?
- Um empregado com salário mensal de R$ 900,00 e horário de trabalho de 07 às 17 horas c/ intervalo de 2 horas de 2ª a 6ª feira (não trabalha aos sábados), faz 40 horas semanais. Este empregado faltou 4ª, 5ª e 6ª feira, durante em um mês de 5 domingos. Quanto a empresa irá descontar de seu salário e quantas faltas serão consideradas para efeito de férias?
- Os dias de "pontes" (feriados) podem ser contados para redução de férias.
- Gostaria de sanar as seguintes dúvidas: 1 - Com relação as férias, quando o empregado trabalha por hora, tem que fazer a média do período aquisitivo do valor ou da quantidade de horas trabalhadas no período aquisitivo; 2 - E no caso do adicional noturno, faz a média das horas noturnas ou dos valores recebidos; 3 - Ainda com relação as férias, quando o empregado recebe adicional tempo de serviço, quando calcular as férias faz a média do período ou considera o último valor recebido.
- Digamos que: Eu vou tirar 20 dias de férias No recibo de férias caracterizado como 20 e vende 10. "mas" eu só fiquei 10 dias em casa os outros 10 eu vou tirar em junho. Então os dias que deveria estar de férias estou trabalhando, mas em junho vou ficar 10 dias sem vir. Como fica meu pagamento nesses 10 dias que eu trabalhei? Lá em junho meu pagamento será normal? Já que vou ficar sem vir 10 dias?










